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Jurisprudência


TJAC 0500022-67.2014.8.01.0014

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Policiais. Depoimento. Validade. - Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus. - A condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico, exige a certeza de que tal ocorreu de forma permanente e estável com o fim de praticar a referida conduta. Inexistindo elementos que comprovem o ânimo associativo, não cabe a condenação pela prática do referido crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500022-67.2014.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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