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Jurisprudência


TJAC 0500022-70.2014.8.01.0013

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EFICAZ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INACEITABILIDADE. AGENTE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DOS DELITOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CRIME PRATICADO SEM O CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. 1. Demonstradas autoria e materialidade do delito, não há que falar em absolvição, principalmente em crimes que a palavra da vítima tem maior relevância. 2. Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o agente não confessou a prática dos delitos. 3. Praticado o crime sem o conhecimento e consentimento da vítima, incabível a desclassificação de furto qualificado para estelionato. 4. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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