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Jurisprudência


TJAC 0500023-55.2014.8.01.0013

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Existência de provas da materialidade e da autoria. Modificação da pena base. Incidência de atenuantes. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Restituição de coisa apreendida. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - Em razão da exclusão de circunstância judicial desfavorável, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena. - A atenuante de pena prevista na Lei especial de proteção aos sílvicolas, não pode ser estendida ao indivíduo que se encontra inserido na comunidade nacional, quando comprovada a sua total integração aos costumes e leis vigentes no país. - O incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. Constatado que o réu os preenche, acolhe-se a pretensão da sua redução, reformando a Sentença no ponto. - Acolhe-se a postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. - A restituição de coisa apreendida exige a comprovação de que a sua aquisição ocorreu de maneira lícita, ônus que incumbe ao interessado por meio de ações autônomas próprias a resguardar o seu interesse. - Recurso de Apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500023-55.2014.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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