TJAC 0500023-55.2014.8.01.0013
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Existência de provas da materialidade e da autoria. Modificação da pena base. Incidência de atenuantes. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Restituição de coisa apreendida.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Em razão da exclusão de circunstância judicial desfavorável, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena.
- A atenuante de pena prevista na Lei especial de proteção aos sílvicolas, não pode ser estendida ao indivíduo que se encontra inserido na comunidade nacional, quando comprovada a sua total integração aos costumes e leis vigentes no país.
- O incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. Constatado que o réu os preenche, acolhe-se a pretensão da sua redução, reformando a Sentença no ponto.
- Acolhe-se a postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
- A restituição de coisa apreendida exige a comprovação de que a sua aquisição ocorreu de maneira lícita, ônus que incumbe ao interessado por meio de ações autônomas próprias a resguardar o seu interesse.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500023-55.2014.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Existência de provas da materialidade e da autoria. Modificação da pena base. Incidência de atenuantes. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Restituição de coisa apreendida.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Em razão da exclusão de circunstância judicial desfavorável, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena.
- A atenuante de pena prevista na Lei especial de proteção aos sílvicolas, não pode ser estendida ao indivíduo que se encontra inserido na comunidade nacional, quando comprovada a sua total integração aos costumes e leis vigentes no país.
- O incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. Constatado que o réu os preenche, acolhe-se a pretensão da sua redução, reformando a Sentença no ponto.
- Acolhe-se a postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
- A restituição de coisa apreendida exige a comprovação de que a sua aquisição ocorreu de maneira lícita, ônus que incumbe ao interessado por meio de ações autônomas próprias a resguardar o seu interesse.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500023-55.2014.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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