TJAC 0500026-52.2010.8.01.0012
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/33. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO
A fração de 2/3 (dois terços) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada.
Diante da pena aplicada e de que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis aos apelados, o regime aberto, conforme determinado na sentença, é o mais adequado para o início do cumprimento da pena e, portanto, o decisum não merece reforma nesse aspecto.
Apelo não provido.
APELAÇÃO DA DEFESA. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Considerando o quantum da pena inferior a quatro anos e nenhuma valoração negativa das circunstâncias judiciais, a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, do Código Penal, é medida que se impõe.
3. Como as penas foram dosadas de forma idêntica para os acusados, com fulcro no Art. 580, do Código de Processo Penal, estende-se a substituição da pena por restritiva de direitos para a corré.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/33. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO
A fração de 2/3 (dois terços) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada.
Diante da pena aplicada e de que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis aos apelados, o regime aberto, conforme determinado na sentença, é o mais adequado para o início do cumprimento da pena e, portanto, o decisum não merece reforma nesse aspecto.
Apelo não provido.
APELAÇÃO DA DEFESA. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Considerando o quantum da pena inferior a quatro anos e nenhuma valoração negativa das circunstâncias judiciais, a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, do Código Penal, é medida que se impõe.
3. Como as penas foram dosadas de forma idêntica para os acusados, com fulcro no Art. 580, do Código de Processo Penal, estende-se a substituição da pena por restritiva de direitos para a corré.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
Mostrar discussão