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Jurisprudência


TJAC 0500026-52.2010.8.01.0012

Ementa
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/33. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO A fração de 2/3 (dois terços) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada. Diante da pena aplicada e de que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis aos apelados, o regime aberto, conforme determinado na sentença, é o mais adequado para o início do cumprimento da pena e, portanto, o decisum não merece reforma nesse aspecto. Apelo não provido. APELAÇÃO DA DEFESA. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Considerando o quantum da pena inferior a quatro anos e nenhuma valoração negativa das circunstâncias judiciais, a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, do Código Penal, é medida que se impõe. 3. Como as penas foram dosadas de forma idêntica para os acusados, com fulcro no Art. 580, do Código de Processo Penal, estende-se a substituição da pena por restritiva de direitos para a corré. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
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