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Jurisprudência


TJAC 0500027-54.2012.8.01.0016

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO MINISTERIAL E DEFENSIVO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. PROVIMENTO DOS APELOS. 1. O pedido de absolvição do apelante formulado pela defesa, não merece provimento, eis que comprovado através de prova testemunhal o crime de ameaça. 2. Não havendo oferecimento de representação da suposta ofendida, no prazo de 06 (seis) meses, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, contados a partir da data dos fatos, deve-se julgar extinta a punibilidade na forma do artigo 107, IV do Código Penal.

Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Assis Brasil
Comarca : Assis Brasil
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