TJAC 0500027-54.2012.8.01.0016
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO MINISTERIAL E DEFENSIVO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O pedido de absolvição do apelante formulado pela defesa, não merece provimento, eis que comprovado através de prova testemunhal o crime de ameaça.
2. Não havendo oferecimento de representação da suposta ofendida, no prazo de 06 (seis) meses, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, contados a partir da data dos fatos, deve-se julgar extinta a punibilidade na forma do artigo 107, IV do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO MINISTERIAL E DEFENSIVO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O pedido de absolvição do apelante formulado pela defesa, não merece provimento, eis que comprovado através de prova testemunhal o crime de ameaça.
2. Não havendo oferecimento de representação da suposta ofendida, no prazo de 06 (seis) meses, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, contados a partir da data dos fatos, deve-se julgar extinta a punibilidade na forma do artigo 107, IV do Código Penal.
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Assis Brasil
Comarca
:
Assis Brasil
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