TJAC 0500028-67.2014.8.01.0081
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. Provas. Existência. Desclassificação. Contravenção penal. Descabimento.
- Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor se mostra inviável, eis que a tipificação da citada contravenção pressupõe além da ausência de violência, que o fato tenha ocorrido em local público ou acessível ao público. Na hipótese dos autos, o crime foi praticado na clandestinidade, com violência presumida, em razão da idade da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500028-67.2014.8.01.0081, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. Provas. Existência. Desclassificação. Contravenção penal. Descabimento.
- Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor se mostra inviável, eis que a tipificação da citada contravenção pressupõe além da ausência de violência, que o fato tenha ocorrido em local público ou acessível ao público. Na hipótese dos autos, o crime foi praticado na clandestinidade, com violência presumida, em razão da idade da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500028-67.2014.8.01.0081, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão