TJAC 0500030-74.2014.8.01.0004
1. Acusado preso em flagrante, em casa, com considerável quantidade de cocaína e apetrechos justifica a condenação pelo crime previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, além de não autorizar o direito de recorrer em liberdade.
2. A simples alegação verbal de dependência toxicológica não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas.
3. A pena privativa de liberdade aplicada em patamar superior a quatro anos impede a sua substituição por pena restritiva de direitos. (Art. 44 do CP)
4. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo em sede de dos crimes considerados hediondos, deve seguir o teor do Art. 33 do Código Penal, consoante recente entendimento firmado pelos tribunais superiores.
5. Não sendo comprovada à origem lícita dos bens apreendidos, o confisco deve ser mantido.
Ementa
1. Acusado preso em flagrante, em casa, com considerável quantidade de cocaína e apetrechos justifica a condenação pelo crime previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, além de não autorizar o direito de recorrer em liberdade.
2. A simples alegação verbal de dependência toxicológica não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas.
3. A pena privativa de liberdade aplicada em patamar superior a quatro anos impede a sua substituição por pena restritiva de direitos. (Art. 44 do CP)
4. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo em sede de dos crimes considerados hediondos, deve seguir o teor do Art. 33 do Código Penal, consoante recente entendimento firmado pelos tribunais superiores.
5. Não sendo comprovada à origem lícita dos bens apreendidos, o confisco deve ser mantido.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
30/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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