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Jurisprudência


TJAC 0500031-28.2015.8.01.0003

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CRIME COMETIDO SOB EXTREMA VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PARA AMBOS OS APELANTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "A". IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 29 DO CP. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CRIME. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MINIMA À VITIMA. PLEITO MINISTERIAL. VALOR PROPORCIONAL. SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Em se tratando de crime perpetrado com extrema violência, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto. 2. Sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes, a aplicação da pena-base acima do mínimo legal é perfeitamente justificável. 3. A pena aplicada aos apelantes restando superior a 8 (oito) anos, o início do cumprimento dar-se-á obrigatoriamente em regime fechado, por força dos termos esculpidos no art. 33, § 2º, "a" do CP. 4. Não há que se falar em aplicação da privilegiadora do art. 29 do Código Penal, quando a participação do apelante restou de forma ativa na prática do crime. 5. Estando presente o pleito do Ministério Público, e sendo a indenização aplicada de forma razoável e proporcional, a indenização mínima à vítima, por força do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é medida legal. 6. Improvimento total dos apelos.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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