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Jurisprudência


TJAC 0500032-92.2006.8.01.0014

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO RÉU. AFASTADA. MÉRITO: CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL. MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO. ERÁRIO PÚBLICO. DANO. CONDUTA COMISSIVA. QUANTUM. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prejudicial de mérito relacionada à prescrição afastada, "... pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (...)" (AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon). Precedentes. Súmula 83/STJ. (...) (REsp 1485439/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 2. Preliminar de nulidade do processo à falta de intimação do ex-prefeito rejeitada ante o falecimento do ex-alcaide ao tempo em que proposta a demanda – protocolo em 10.05.2006 (p. 01, carimbo manual) – ademais, regularmente citado o espólio do falecido gestor municipal (certidão de p. 180). 3. Mérito: Desprovida de fundamento a alegada ausência de poder do Apelante na gestão do município no quadriênio 2000/2004, porque inerentes ao exercício do cargo – secretário de finanças e de administração – os poderes administrativo e financeiro, também sem alicerce o argumento de desconhecimento ou falta de responsabilidade quanto aos fatos delineados na inicial, pois consoante julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "... não se pode deixar de trazer à baila, disposições a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança." (EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 18/05/2010, DJe 23/06/2010) 4. A permanência do Recorrente em cargo público relevante "sem poderes" – secretário de finanças e de administração do Município de Jordão – denota ato comissivo consciente e menosprezo aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, demonstrando a falta do altruísmo necessário àqueles que devem ocupar ou permanecer em cargos públicos, amoldando a conduta ao art. 10, da Lei 8.429/92, que reporta à ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A obrigação de ressarcimento ao erário decorrente do ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92, depende da comprovação de prejuízo material" (AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), primeira turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) e, neste aspecto, ressai dos autos a inexecução parcial do Convênio n.º 173, restando o adimplemento de 19,10% do objeto do Convênio n.º 173 – equivalente a R$ 57.664,42 (cinquenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 6. Embora o recebimento definitivo da obra relativa ao Convênio n.º 173 pelo Município do Jordão, em 05.02.2004 (p. 57), da prova colhida na audiência de instrução resulta que, embora o atestado de conclusão da obra pelo prefeito anterior, ao tempo do ajuizamento do pedido a obra ainda não fora concluída, somente ocorrendo posteriormente, com o auxilio do Estado do Acre (p. 263). 7. Afastada a hipótese de litigância de má-fé do gestor municipal que determinou o ajuizamento do pedido, porque desprovida a espécie de qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil. 8. Inexiste qualquer violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, reserva legal, presunção de inocência, contraditório e devido processo legal e, de igual modo, qualquer afronta aos arts. 12, V; 214 e 219, §5º, do Código de Processo Civil – prequestionados expressamente. 9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Administrativos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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