TJAC 0500038-20.2015.8.01.0003
APELAÇÃO. DROGA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida não merece ser reformada.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se respaldada pela quantidade e natureza da droga, em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. Tendo o apelante confessado a prática do crime de trafico de drogas, modifica-se a sentença, determinando-se a incidência da atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto).
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DROGA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida não merece ser reformada.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se respaldada pela quantidade e natureza da droga, em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. Tendo o apelante confessado a prática do crime de trafico de drogas, modifica-se a sentença, determinando-se a incidência da atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto).
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
Mostrar discussão