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Jurisprudência


TJAC 0500042-22.2012.8.01.0081

Ementa
VV. Apelação Criminal. Crime. Estupro de vulnerável. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Absolvição. Impossibilidade. Reparação dos danos. Cabimento. - Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo. - Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada as demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta. - O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o arbitrou. VV. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSISTÊNCIA. PLURALIDADE DE AÇÕES NÃO COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL. Em que pese constar nos autos que houve pluralidade de ações delitivas em continuidade, não há certeza de sua quantidade; Aplicação da causa de aumento quanto à continuidade delitiva em grau mínimo (1/6); Apelo provido parcialmente. Vv. Continuidade delitiva. Infrações cometidas. Aumento proporcional. É justo e proporcional o aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva em um quarto, considerando a quantidade de infrações cometidas pelo apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500042-22.2012.8.01.0081, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo suscitada e no mérito, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos dos Votos do Relator e da Relatora designada, que fazem parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 13/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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