TJAC 0500042-22.2012.8.01.0081
VV. Apelação Criminal. Crime. Estupro de vulnerável. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Absolvição. Impossibilidade. Reparação dos danos. Cabimento.
- Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada as demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
- O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o arbitrou.
VV. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSISTÊNCIA. PLURALIDADE DE AÇÕES NÃO COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
Em que pese constar nos autos que houve pluralidade de ações delitivas em continuidade, não há certeza de sua quantidade;
Aplicação da causa de aumento quanto à continuidade delitiva em grau mínimo (1/6);
Apelo provido parcialmente.
Vv. Continuidade delitiva. Infrações cometidas. Aumento proporcional.
É justo e proporcional o aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva em um quarto, considerando a quantidade de infrações cometidas pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500042-22.2012.8.01.0081, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo suscitada e no mérito, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos dos Votos do Relator e da Relatora designada, que fazem parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Crime. Estupro de vulnerável. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Absolvição. Impossibilidade. Reparação dos danos. Cabimento.
- Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada as demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
- O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o arbitrou.
VV. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSISTÊNCIA. PLURALIDADE DE AÇÕES NÃO COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
Em que pese constar nos autos que houve pluralidade de ações delitivas em continuidade, não há certeza de sua quantidade;
Aplicação da causa de aumento quanto à continuidade delitiva em grau mínimo (1/6);
Apelo provido parcialmente.
Vv. Continuidade delitiva. Infrações cometidas. Aumento proporcional.
É justo e proporcional o aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva em um quarto, considerando a quantidade de infrações cometidas pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500042-22.2012.8.01.0081, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo suscitada e no mérito, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos dos Votos do Relator e da Relatora designada, que fazem parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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