TJAC 0500044-94.2015.8.01.0013
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Modificação da pena base. Alteração do regime de cumprimento de pena. Requisitos. Ausência.
- Não constitui ilegalidade e nem ofende o princípio da inviolabilidade do domicílio, a entrada do agente da autoridade na residência do réu em situação de flagrante, quando nessa circunstância é constatada a prática de crime de natureza permanente, sendo as provas daí decorrentes lícitas.
- Restando demonstrado os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menor, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recursos de Apelação Criminal improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500044-94.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Modificação da pena base. Alteração do regime de cumprimento de pena. Requisitos. Ausência.
- Não constitui ilegalidade e nem ofende o princípio da inviolabilidade do domicílio, a entrada do agente da autoridade na residência do réu em situação de flagrante, quando nessa circunstância é constatada a prática de crime de natureza permanente, sendo as provas daí decorrentes lícitas.
- Restando demonstrado os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menor, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recursos de Apelação Criminal improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500044-94.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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