main-banner

Jurisprudência


TJAC 0500044-94.2015.8.01.0013

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Modificação da pena base. Alteração do regime de cumprimento de pena. Requisitos. Ausência. - Não constitui ilegalidade e nem ofende o princípio da inviolabilidade do domicílio, a entrada do agente da autoridade na residência do réu em situação de flagrante, quando nessa circunstância é constatada a prática de crime de natureza permanente, sendo as provas daí decorrentes lícitas. - Restando demonstrado os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menor, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. - Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime. - Recursos de Apelação Criminal improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500044-94.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
Mostrar discussão