TJAC 0500061-63.2015.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Consubstanciada a sentença condenatória na palavra firme e segura das vítimas, aliada à apreensão, em poder dos apelantes, do dinheiro das vítimas e da arma de fogo empregada na prática do crime, inadmissível a absolvição dos apelantes com base na argumentação de ausência de provas da existência do crime de extorsão qualificada, capitulado pelo art. 158, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
2. Desde que firme e coerente a palavra da vítima reveste-se de relevante e precioso valor probatório nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando existe contato direto e por razoável espaço de tempo com os agentes do delito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Consubstanciada a sentença condenatória na palavra firme e segura das vítimas, aliada à apreensão, em poder dos apelantes, do dinheiro das vítimas e da arma de fogo empregada na prática do crime, inadmissível a absolvição dos apelantes com base na argumentação de ausência de provas da existência do crime de extorsão qualificada, capitulado pelo art. 158, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
2. Desde que firme e coerente a palavra da vítima reveste-se de relevante e precioso valor probatório nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando existe contato direto e por razoável espaço de tempo com os agentes do delito.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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