TJAC 0500062-78.2016.8.01.0014
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Redução da pena base. Impossibilidade. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta a respaldar a condenação dos apelantes.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menor prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a sua condenação.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se os réus não preenchem os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500062-78.2016.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Redução da pena base. Impossibilidade. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta a respaldar a condenação dos apelantes.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menor prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a sua condenação.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se os réus não preenchem os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500062-78.2016.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
Mostrar discussão