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Jurisprudência


TJAC 0500077-55.2013.8.01.0013

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição ou desclassificação. Validade do depoimento de policiais. Impossibilidade de redução da pena base. Ausência de requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou. - O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta a respaldar a condenação do apelante. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500077-55.2013.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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