TJAC 0500077-55.2013.8.01.0013
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição ou desclassificação. Validade do depoimento de policiais. Impossibilidade de redução da pena base. Ausência de requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta a respaldar a condenação do apelante.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500077-55.2013.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição ou desclassificação. Validade do depoimento de policiais. Impossibilidade de redução da pena base. Ausência de requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta a respaldar a condenação do apelante.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500077-55.2013.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
Mostrar discussão