TJAC 0500103-29.2008.8.01.0013
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em regra, não é cabível a interposição de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ou seja, objetivando a reforma ou anulação da decisão monocrática, vez que nesta hipótese a via recursal adequada é a do agravo interno (art. 557, § 1º, CPC).
2. A jurisprudência dos nossos tribunais tem flexibilizado esse pressuposto recursal ao admitir os embargos de declaração com efeito infringente ou modificativo como agravo interno (princípio da fungibilidade recursal), desde que atenda a todos os requisitos desse recurso, o que não ocorreu, na espécie, quando a parte descurou-se em recolher o respectivo preparo.
3. Inviável o rejulgamento de questão que já foi debatida pelas decisões objurgadas, porquanto o agravante não trouxe qualquer argumento novo que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando).
4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em regra, não é cabível a interposição de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ou seja, objetivando a reforma ou anulação da decisão monocrática, vez que nesta hipótese a via recursal adequada é a do agravo interno (art. 557, § 1º, CPC).
2. A jurisprudência dos nossos tribunais tem flexibilizado esse pressuposto recursal ao admitir os embargos de declaração com efeito infringente ou modificativo como agravo interno (princípio da fungibilidade recursal), desde que atenda a todos os requisitos desse recurso, o que não ocorreu, na espécie, quando a parte descurou-se em recolher o respectivo preparo.
3. Inviável o rejulgamento de questão que já foi debatida pelas decisões objurgadas, porquanto o agravante não trouxe qualquer argumento novo que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando).
4. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
06/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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