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Jurisprudência


TJAC 0500103-29.2008.8.01.0013

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em regra, não é cabível a interposição de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ou seja, objetivando a reforma ou anulação da decisão monocrática, vez que nesta hipótese a via recursal adequada é a do agravo interno (art. 557, § 1º, CPC). 2. A jurisprudência dos nossos tribunais tem flexibilizado esse pressuposto recursal ao admitir os embargos de declaração com efeito infringente ou modificativo como agravo interno (princípio da fungibilidade recursal), desde que atenda a todos os requisitos desse recurso, o que não ocorreu, na espécie, quando a parte descurou-se em recolher o respectivo preparo. 3. Inviável o rejulgamento de questão que já foi debatida pelas decisões objurgadas, porquanto o agravante não trouxe qualquer argumento novo que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando). 4. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 06/06/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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