TJAC 0500105-98.2005.8.01.0014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO. FALTA DE PROVA NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO AO ERÁRIO OU EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR E/OU INDENIZAR.APLICAÇÃO DO ARTIGO 509, PAR. ÚNICO DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É de todos sabido, competir ao autor da demanda o ônus de provar os fatos que dão suporte ao seu direito, conforme preceitua o art. 333, I do CPC. No caso, cabia ao autor/apelado comprovar a existência de danos causados pelo apelante em decorrência da irregularidade na prestação de contas. Se não há prova de efetivo dano, não há o que ser ressarcido.
2. A prova documental sub examine é insuficiente para configurar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do agente público, sobremaneira no tocante à formação da culpa.
3. Aplicação do efeito expansivo subjetivo em relação ao outro demandado.Art. 509, par. único, do CPC
4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO. FALTA DE PROVA NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO AO ERÁRIO OU EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR E/OU INDENIZAR.APLICAÇÃO DO ARTIGO 509, PAR. ÚNICO DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É de todos sabido, competir ao autor da demanda o ônus de provar os fatos que dão suporte ao seu direito, conforme preceitua o art. 333, I do CPC. No caso, cabia ao autor/apelado comprovar a existência de danos causados pelo apelante em decorrência da irregularidade na prestação de contas. Se não há prova de efetivo dano, não há o que ser ressarcido.
2. A prova documental sub examine é insuficiente para configurar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do agente público, sobremaneira no tocante à formação da culpa.
3. Aplicação do efeito expansivo subjetivo em relação ao outro demandado.Art. 509, par. único, do CPC
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/08/2013
Data da Publicação
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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