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Jurisprudência


TJAC 0500105-98.2005.8.01.0014

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO. FALTA DE PROVA NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO AO ERÁRIO OU EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR E/OU INDENIZAR.APLICAÇÃO DO ARTIGO 509, PAR. ÚNICO DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É de todos sabido, competir ao autor da demanda o ônus de provar os fatos que dão suporte ao seu direito, conforme preceitua o art. 333, I do CPC. No caso, cabia ao autor/apelado comprovar a existência de danos causados pelo apelante em decorrência da irregularidade na prestação de contas. Se não há prova de efetivo dano, não há o que ser ressarcido. 2. A prova documental sub examine é insuficiente para configurar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do agente público, sobremaneira no tocante à formação da culpa. 3. Aplicação do efeito expansivo subjetivo em relação ao outro demandado.Art. 509, par. único, do CPC 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 05/08/2013
Data da Publicação : 20/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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