TJAC 0500107-24.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. EXAGERADA PERICULOSIDADE NA CONDUTA DO RECORRENTE. USO DE ARMA DE FOGO. MAIS DE DOIS AGENTES. NÃO PROVIMENTO DO APELO
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, antecedentes e as circunstâncias do delito, autorizam um incremento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. A presença de mais de duas pessoas com o intuito de exercer a grave ameaça, o que denota, por óbvio, maior periculosidade na conduta do agente, além da utilização de armas de fogo apontam para periculosidade exacerbada, que justificam o aumento na fração de 2/5.
4. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. EXAGERADA PERICULOSIDADE NA CONDUTA DO RECORRENTE. USO DE ARMA DE FOGO. MAIS DE DOIS AGENTES. NÃO PROVIMENTO DO APELO
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, antecedentes e as circunstâncias do delito, autorizam um incremento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. A presença de mais de duas pessoas com o intuito de exercer a grave ameaça, o que denota, por óbvio, maior periculosidade na conduta do agente, além da utilização de armas de fogo apontam para periculosidade exacerbada, que justificam o aumento na fração de 2/5.
4. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão