TJAC 0500110-03.2017.8.01.0014
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição ou desclassificação. Validade do depoimento de agentes penitenciários.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, não sendo a hipótese de absolvição ou mesmo a pretendida nova tipificação legal do crime, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes penitenciários ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- O patamar fixado pela Juíza singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- Julga-se prejudicado o pedido para aguardar o julgamento do Recurso em liberdade, em razão da manutenção da Sentença penal condenatória.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500110-03.2017.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição ou desclassificação. Validade do depoimento de agentes penitenciários.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, não sendo a hipótese de absolvição ou mesmo a pretendida nova tipificação legal do crime, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes penitenciários ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- O patamar fixado pela Juíza singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- Julga-se prejudicado o pedido para aguardar o julgamento do Recurso em liberdade, em razão da manutenção da Sentença penal condenatória.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500110-03.2017.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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