TJAC 0500110-87.2009.8.01.0012
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA A QUEM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A acusação não se preocupou, durante os depoimentos e interrogatório produzidos em juízo, em comprovar o horário em que as ações delitivas foram perpetradas, tornando-se impossível a aplicação da causa de aumento por furto noturno.
2. A reincidência dos acusados não restou comprovada nos autos, impondo-se o não reconhecimento da agravante.
3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA A QUEM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A acusação não se preocupou, durante os depoimentos e interrogatório produzidos em juízo, em comprovar o horário em que as ações delitivas foram perpetradas, tornando-se impossível a aplicação da causa de aumento por furto noturno.
2. A reincidência dos acusados não restou comprovada nos autos, impondo-se o não reconhecimento da agravante.
3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
03/06/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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