TJAC 0500117-02.2009.8.01.0070
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DECORRÊNCIA LEGAL DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Tendo sido aplicada uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, fica permitido apenas ao Juízo da Execução, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedando, no entanto, a substituição da pena aplicada.
2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve ser aplicada na hipótese do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DECORRÊNCIA LEGAL DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Tendo sido aplicada uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, fica permitido apenas ao Juízo da Execução, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedando, no entanto, a substituição da pena aplicada.
2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve ser aplicada na hipótese do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
23/07/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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