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Jurisprudência


TJAC 0500135-84.2015.8.01.0014

Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado tentado. Conselho de Sentença. Renovação. Nulidade. Matéria preclusa. Decisão contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Veredito. Soberania. - A nulidade decorrente de vício na composição do Conselho de Sentença deve ser suscitada em tempo oportuno, sob pena de preclusão da matéria. - Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na Ação Penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500135-84.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade de julgamento. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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