TJAC 0500136-57.2010.8.01.0010
APELAÇÃO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR FLORESTA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O lapso prescricional para o crime em análise é de 02 (dois) anos, considerando que a única pena aplicada foi a pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. Transcorridos mais de 02 (dois) anos da data do recebimento da denúncia à publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,com a extinção da punibilidade estatal em favor da ora apelante.
3. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR FLORESTA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O lapso prescricional para o crime em análise é de 02 (dois) anos, considerando que a única pena aplicada foi a pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. Transcorridos mais de 02 (dois) anos da data do recebimento da denúncia à publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,com a extinção da punibilidade estatal em favor da ora apelante.
3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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