TJAC 0500140-90.2007.8.01.0013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSENTE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prescrição prevista no art. 174, do CTN, não se confunde a prescrição intercorrente, pois tal dispositivo legal dispõe sobre o prazo de prescrição da cobrança do crédito tributário já constituído definitivamente pela autoridade administrativa nos ditames do artigo 142 do mesmo diploma legal. Já a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, sendo considerada um fenômeno endoprocessual.
2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o curso do processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" - Súmula 314/STJ.
3. In casu, desde o ajuizamento da ação executória além do exequente permanecer diligente na busca da satisfação do crédito, não houve a suspensão e nem o envio dos autos ao arquivo provisório, não havendo que se falar ainda em prescrição intercorrente.
4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSENTE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prescrição prevista no art. 174, do CTN, não se confunde a prescrição intercorrente, pois tal dispositivo legal dispõe sobre o prazo de prescrição da cobrança do crédito tributário já constituído definitivamente pela autoridade administrativa nos ditames do artigo 142 do mesmo diploma legal. Já a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, sendo considerada um fenômeno endoprocessual.
2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o curso do processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" - Súmula 314/STJ.
3. In casu, desde o ajuizamento da ação executória além do exequente permanecer diligente na busca da satisfação do crédito, não houve a suspensão e nem o envio dos autos ao arquivo provisório, não havendo que se falar ainda em prescrição intercorrente.
4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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