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Jurisprudência


TJAC 0500150-69.2009.8.01.0012

Ementa
PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, MUDANÇA DO REGIME E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo as circunstâncias do delito extrapolado os elementos do tipo, deve ser mantida a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. Presentes os requisitos descritos no Art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, determina a lei que o juiz deve reduzir a pena de 1/6 a 2/3, não se tratando de faculdade e sim de um dever proveniente do próprio texto legal, fazendo nascer para o acusado um direito público subjetivo com relação à concessão do benefício. 3. Mantida a pena, não merece reparo a decisão que determinou o seu cumprimento no regime aberto e substituiu por restritivas de direitos. Precedentes STJ. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
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