TJAC 0500171-90.2013.8.01.0081
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONVINCENTE. TESTEMUNHOS HARMÔNICOS. PEDIDOS DE ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. INOCORRÊNCIA. REGIME ADEQUADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima, da testemunha e da prova pericial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre e maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. Estando presentes a tipicidade do crime do Art. 217, do Código Penal, os argumentos de atipicidade e desclassificação são tentativas inócuas.
4. Inviável a alteração da pena aplicada, até porque já se dera no seu mínimo legal, também não sendo possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, eis que a condenação final deu-se em patamar acima de 8 (oito) anos.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONVINCENTE. TESTEMUNHOS HARMÔNICOS. PEDIDOS DE ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. INOCORRÊNCIA. REGIME ADEQUADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima, da testemunha e da prova pericial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre e maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. Estando presentes a tipicidade do crime do Art. 217, do Código Penal, os argumentos de atipicidade e desclassificação são tentativas inócuas.
4. Inviável a alteração da pena aplicada, até porque já se dera no seu mínimo legal, também não sendo possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, eis que a condenação final deu-se em patamar acima de 8 (oito) anos.
5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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