TJAC 0500191-52.2011.8.01.0081
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL POSITIVO. ATOS LIBIDINOSOS RECENTES. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Impossível à absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formando um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. O entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. Também não há se falar em diminuição da causa de aumento de pena decorrente do reconhecimento do crime continuado (Art. 71 do Código Penal), haja vista que a vítima foi abusada sexualmente por diversas vezes, durante o lapso temporal de aproximadamente cinco anos.
4. Mostra-se razoável a fixação da pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo legal, em decorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime).
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL POSITIVO. ATOS LIBIDINOSOS RECENTES. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Impossível à absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formando um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. O entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. Também não há se falar em diminuição da causa de aumento de pena decorrente do reconhecimento do crime continuado (Art. 71 do Código Penal), haja vista que a vítima foi abusada sexualmente por diversas vezes, durante o lapso temporal de aproximadamente cinco anos.
4. Mostra-se razoável a fixação da pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo legal, em decorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime).
5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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