TJAC 0500219-23.2012.8.01.0004
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EXISTÊNCIA. VALIDADE. EFICÁCIA.
As dimensões dos negócios jurídicos subdividem-se nos planos da existência, da validade e da eficácia, nos quais deve-se sucessivamente examinar cada avença, a fim de verificar se ela obtém plena realização. Posto que o Código Civil não mencione expressamente os elementos da existência do negócio jurídico, é indubitável que, antes de produzir efeitos com eficácia no plano concreto, o negócio precisa existir juridicamente.
Caso dos autos em que se discute a existência dos contratos impugnados, veiculando a exordial tese de que as assinaturas constantes dos respectivos instrumentos não partiram do punho da apelada.
3. Entretanto, realizada perícia grafotécnica, atestou o perito que as assinaturas partiram do própio punho da autora/apelada nos instrumentos dos contratos impugnados. Demonstrada a existência do negócio jurídico.
4. Comprovada a anuência expressa da apelada por meio da assinatura nos instrumentos dos contratos e não havendo demonstração de quaisquer outros vícios existente, válido e eficaz é o negócio.
5. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EXISTÊNCIA. VALIDADE. EFICÁCIA.
As dimensões dos negócios jurídicos subdividem-se nos planos da existência, da validade e da eficácia, nos quais deve-se sucessivamente examinar cada avença, a fim de verificar se ela obtém plena realização. Posto que o Código Civil não mencione expressamente os elementos da existência do negócio jurídico, é indubitável que, antes de produzir efeitos com eficácia no plano concreto, o negócio precisa existir juridicamente.
Caso dos autos em que se discute a existência dos contratos impugnados, veiculando a exordial tese de que as assinaturas constantes dos respectivos instrumentos não partiram do punho da apelada.
3. Entretanto, realizada perícia grafotécnica, atestou o perito que as assinaturas partiram do própio punho da autora/apelada nos instrumentos dos contratos impugnados. Demonstrada a existência do negócio jurídico.
4. Comprovada a anuência expressa da apelada por meio da assinatura nos instrumentos dos contratos e não havendo demonstração de quaisquer outros vícios existente, válido e eficaz é o negócio.
5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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