TJAC 0500244-34.2011.8.01.0016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE TEMPORÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. DIREITO A DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O impedimento dos juízes leigos para o exercício da advocacia se restringe ao Sistema dos Juizados Especiais da mesma comarca (art. 6.º da Resolução n.º 174/2013 do CNJ) e, de forma ainda mais ampla, a todo e qualquer Juizado Especial da Fazenda Pública instalado em território nacional, a teor do art. 15, § 2.°, da Lei 12.153/2009. Alegação de nulidade rejeitada.
2. Os agentes temporários fazem jus ao depósito do FGTS no período relativo ao exercício da função, bem assim ao pagamento de décimo terceiro salários e férias indenizados, direitos estes que estão agasalhados no art. 7.º da Constituição Federal e que são extensíveis ao agentes recrutados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo posicionamento atual do Pretório Excelso.
3. O modelo jurídico do dano moral está inegavelmente ligado a condutas ofensivas ao princípio da dignidade da pessoa humana, de que são corolários os princípios da igualdade, da liberdade, da integridade psicofísica e da solidariedade.
4. A integridade física é uma das modalidades de direito da personalidade, ao lado do direito à integridade psíquica e do direito à integridade intelectual, tudo consoante a melhor doutrina civilista, cuja violação é capaz de gerar direito a compensação por dano moral.
5. O dano estético se consubstancia em qualquer lesão que implique transformação corporal da vítima de forma duradoura, ainda que não seja definitiva ou irreversível.
6. Segundo o método bifásico empregado pelo STJ, as compensações a título de danos estéticos e morais devem ser reduzidas para 15.000 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
7. A condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais também merece redução, porquanto a advogada da contraparte só patrocinou a causa a partir da apresentação de réplica à contestação, e até então a sua representação processual esteve a cargo da Defensoria Pública.
8. Remessa necessária julgada improcedente. Apelação provida parcialmente, apenas para a redução das quantias fixadas a título de compensação por danos estéticos e morais e do montante arbitrado a propósito de honorários advocatícios sucumbenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0500244-34.2011.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, bem como julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE TEMPORÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. DIREITO A DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O impedimento dos juízes leigos para o exercício da advocacia se restringe ao Sistema dos Juizados Especiais da mesma comarca (art. 6.º da Resolução n.º 174/2013 do CNJ) e, de forma ainda mais ampla, a todo e qualquer Juizado Especial da Fazenda Pública instalado em território nacional, a teor do art. 15, § 2.°, da Lei 12.153/2009. Alegação de nulidade rejeitada.
2. Os agentes temporários fazem jus ao depósito do FGTS no período relativo ao exercício da função, bem assim ao pagamento de décimo terceiro salários e férias indenizados, direitos estes que estão agasalhados no art. 7.º da Constituição Federal e que são extensíveis ao agentes recrutados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo posicionamento atual do Pretório Excelso.
3. O modelo jurídico do dano moral está inegavelmente ligado a condutas ofensivas ao princípio da dignidade da pessoa humana, de que são corolários os princípios da igualdade, da liberdade, da integridade psicofísica e da solidariedade.
4. A integridade física é uma das modalidades de direito da personalidade, ao lado do direito à integridade psíquica e do direito à integridade intelectual, tudo consoante a melhor doutrina civilista, cuja violação é capaz de gerar direito a compensação por dano moral.
5. O dano estético se consubstancia em qualquer lesão que implique transformação corporal da vítima de forma duradoura, ainda que não seja definitiva ou irreversível.
6. Segundo o método bifásico empregado pelo STJ, as compensações a título de danos estéticos e morais devem ser reduzidas para 15.000 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
7. A condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais também merece redução, porquanto a advogada da contraparte só patrocinou a causa a partir da apresentação de réplica à contestação, e até então a sua representação processual esteve a cargo da Defensoria Pública.
8. Remessa necessária julgada improcedente. Apelação provida parcialmente, apenas para a redução das quantias fixadas a título de compensação por danos estéticos e morais e do montante arbitrado a propósito de honorários advocatícios sucumbenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0500244-34.2011.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, bem como julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
12/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Assis Brasil
Comarca
:
Assis Brasil
Mostrar discussão