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Jurisprudência


TJAC 0500247-94.2008.8.01.0015

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. REAJUSTE. AGRAVANTE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A quantificação da pena-base é norteada pela análise das circunstâncias judiciais, descritas no artigo 59 do Código Penal, bem assim pelo binômio necessidade/suficiência da pena para reprovação e prevenção do crime. Em assim sendo, verificando-se que a elevação extrapola a razoabilidade, mister redimensioná-la. 2. Inobstante seja certo que pela nova sistemática introduzida pela lei nº. 11.689/2008 os jurados não são mais indagados acerca de agravantes, por se tratar de matéria de técnica, cabe ao juiz, na sentença, em caso de reconhecimento, apontar os elementos de convicção que o levaram a tal convencimento, sob pena de violar o princípio da fundamentação das decisões judiciais, do contraditório e da ampla defesa, todos de cunho constitucional.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 15/04/2011
Classe/Assunto : Assunto: Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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