TJAC 0500262-76.2011.8.01.0009
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO
A prescrição da pena em definitivo não pode mais ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Ao destruir áreas de preservação permanente, - APP, incidiu o apelante na figura típica externada no Art. 38, da Lei nº 9.605/98.
Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, uma vez que a área destruída atingiu o equivalente a 3.840m².
Ementa
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO
A prescrição da pena em definitivo não pode mais ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Ao destruir áreas de preservação permanente, - APP, incidiu o apelante na figura típica externada no Art. 38, da Lei nº 9.605/98.
Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, uma vez que a área destruída atingiu o equivalente a 3.840m².
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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