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Jurisprudência


TJAC 0500263-43.2009.8.01.0070

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ­ FURTO ­ CONDENAÇÃO ­ PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO EM IMPUTAR AO RÉU A AUTORIA DO FURTO CONSUMADO - INVIABILIDADE ­ RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que o delito “já está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila da coisa” (REsp nº 897934-4/SP, Rel. Min. José Cândido, e REsp nº 1.728- SP, Rel. Min. Dias Trindade). 2. Não basta para aplicação do privilégio, a primariedade e o pequeno valor da res, necessário pois avaliar as condições econômicas da vítima, que no presente caso trata-se de pessoa pobre, que usa a bicicleta como seu único meio de transporte.

Data do Julgamento : 01/11/2012
Data da Publicação : 08/11/2012
Classe/Assunto : Assunto: Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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