TJAC 0500263-43.2009.8.01.0070
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO CONDENAÇÃO PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO EM IMPUTAR AO RÉU A AUTORIA DO FURTO CONSUMADO - INVIABILIDADE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO IMPOSSIBILIDADE.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que o delito já está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila da coisa (REsp nº 897934-4/SP, Rel. Min. José Cândido, e REsp nº 1.728- SP, Rel. Min. Dias Trindade).
2. Não basta para aplicação do privilégio, a primariedade e o pequeno valor da res, necessário pois avaliar as condições econômicas da vítima, que no presente caso trata-se de pessoa pobre, que usa a bicicleta como seu único meio de transporte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO CONDENAÇÃO PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO EM IMPUTAR AO RÉU A AUTORIA DO FURTO CONSUMADO - INVIABILIDADE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO IMPOSSIBILIDADE.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que o delito já está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila da coisa (REsp nº 897934-4/SP, Rel. Min. José Cândido, e REsp nº 1.728- SP, Rel. Min. Dias Trindade).
2. Não basta para aplicação do privilégio, a primariedade e o pequeno valor da res, necessário pois avaliar as condições econômicas da vítima, que no presente caso trata-se de pessoa pobre, que usa a bicicleta como seu único meio de transporte.
Data do Julgamento
:
01/11/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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