TJAC 0500281-67.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DE LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA, QUANTO AO 1º E AO 2º FATOS DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DE CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA, QUANTO AO 1º E 4º FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE PAULO VICTOR FARIAS DA SILVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO (LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA). INTENÇÃO DE MATAR PARA ASSEGURAR O ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA DO RESULTADO MORTE EM RAZÃO DA REAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA). CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. DOMÍNIO DOS FATOS. IMPLAUSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA DE 1/3 PARA 1/6 (LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA E CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA). PRÁTICA DE QUATRO DELITOS. ESCORREITA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS INTERPOSTOS POR LUIZ AFONSO E CLÁUDIO HENRIQUE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE PAULO VICTOR.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pela prova oral e documental encartada nos autos, descabe cogitar em absolvição no que alude aos três apelantes.
2. Estando ausente a comprovação inequívoca da prática dos crimes imputados ao recorrente Paulo Victor Farias da Silva, sob coação irresistível consistente na manutenção sob mira de arma de fogo, inviável a prolação de decisão absolutória em seu favor.
3. Ocorre o delito de latrocínio, em sua modalidade tentada, quando não se obtenha o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matar para assegurar o roubo, assim como ocorreu no presente caso. Portanto, descabe cogitar em desclassificação da conduta para roubo circunstanciado, relativamente a Luiz Afonso.
4. Não há que falar em participação de menor importância quando o réu em todas as situações possuía o domínio dos fatos, contribuindo sobremaneira para o êxito das empreitadas criminosas em clara divisão de tarefas quanto a Carlos Henrique.
5. O grau de exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva será determinado, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas. Nesse passo, aplica-se a fração de aumento de 1/4 (um quarto) para o caso de quatro infrações no que refere ao Luiz Afonso e Cláudio Henrique.
6. Provimento parcial dos apelos de Luiz Afonso e Cláudio Henrique e desprovimento do recurso de Paulo Vítor.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DE LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA, QUANTO AO 1º E AO 2º FATOS DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DE CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA, QUANTO AO 1º E 4º FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE PAULO VICTOR FARIAS DA SILVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO (LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA). INTENÇÃO DE MATAR PARA ASSEGURAR O ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA DO RESULTADO MORTE EM RAZÃO DA REAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA). CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. DOMÍNIO DOS FATOS. IMPLAUSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA DE 1/3 PARA 1/6 (LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA E CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA). PRÁTICA DE QUATRO DELITOS. ESCORREITA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS INTERPOSTOS POR LUIZ AFONSO E CLÁUDIO HENRIQUE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE PAULO VICTOR.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pela prova oral e documental encartada nos autos, descabe cogitar em absolvição no que alude aos três apelantes.
2. Estando ausente a comprovação inequívoca da prática dos crimes imputados ao recorrente Paulo Victor Farias da Silva, sob coação irresistível consistente na manutenção sob mira de arma de fogo, inviável a prolação de decisão absolutória em seu favor.
3. Ocorre o delito de latrocínio, em sua modalidade tentada, quando não se obtenha o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matar para assegurar o roubo, assim como ocorreu no presente caso. Portanto, descabe cogitar em desclassificação da conduta para roubo circunstanciado, relativamente a Luiz Afonso.
4. Não há que falar em participação de menor importância quando o réu em todas as situações possuía o domínio dos fatos, contribuindo sobremaneira para o êxito das empreitadas criminosas em clara divisão de tarefas quanto a Carlos Henrique.
5. O grau de exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva será determinado, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas. Nesse passo, aplica-se a fração de aumento de 1/4 (um quarto) para o caso de quatro infrações no que refere ao Luiz Afonso e Cláudio Henrique.
6. Provimento parcial dos apelos de Luiz Afonso e Cláudio Henrique e desprovimento do recurso de Paulo Vítor.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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