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Jurisprudência


TJAC 0500284-79.2012.8.01.0016

Ementa
V.V. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REFORMA DA PENA BASE. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL NÃO FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Considerando que a circunstância judicial da conduta social foi fundamentada indevidamente deve ela ser afastada, alterando-se o quantum da pena-base.. 2. Provimento parcial do apelo, apenas neste particular. V.v APELAÇÃO CRIMINAL. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO. CAMINHO DO CRIME. CONSUMAÇÃO. PROXIMIDADE. REGIME. PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença . 2.O percentual de  redução pela tentativa fixado pelo Juiz singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a redução é inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação, menor a diminuição. 3.A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando. 4.A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. 5. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Assis Brasil
Comarca : Assis Brasil
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