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Jurisprudência


TJAC 0500288-52.2011.8.01.0081

Ementa
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MENOR. SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo. V.v. APELAÇÃO. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, letra "d", da Constituição Federal, Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competência taxativa do Art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio de Resolução nº 134/2009, ampliou o rol de competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, incluindo a competência para processar e julgar feitos criminais praticados por acusados maiores de idade contra vítimas crianças ou adolescentes, violando a competência prevista no numerus clausus do Art. 148 do ECA. Precedentes do STJ. 3. Preliminar reconhecida de ofício para anular a ação penal. MÉRITO: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição pela insuficiencia de provas quando o conjunto probatório é apto em comprovar a autoria e materialidade dos ilícitos. 2. Pequenas contradições no depoimento da vítima prestado em sede judicial em relação ao que foi dito em delegacia de polícia não afastam a comprovação da autoria e materialidade delitiva, notadamente quando a essência das declarações da ofendida comprova a prática delituosa. 3. A palavra da vítima, em delitos sexuais, ganha especial relevância, haja vista que estes são cometidos, em regra, às escondidas. 4. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/05/2014
Data da Publicação : 18/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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