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Jurisprudência


TJAC 0500294-75.2011.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Considerando ser o réu primário e o quantum da pena estabelecido, correta é a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, a teor do disposto no Art. 33, § 2.º, "c", e § 3.º do Código Penal, até porque o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 111840, em 27/06/2012), afastando a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime fechado para o condenado por crime hediondo. 2. Rechaçada a possibilidade de arbitramento de indenização pelo Julgador, pois o valor referente à indenização deve constar de pedido expresso, pela vítima, devidamente comprovado, observados os princípios do contraditório e o da ampla defesa. Precedentes do STJ e de Tribunais Pátrios. 3. Improvimento do apelo.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 26/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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