TJAC 0500354-86.2013.8.01.0008
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR DA RES FURTIVA SUPERA O SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INACEITABILIDADE. CRIMES COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM VÍTIMA DIFERENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.
Para aplicação do Princípio da Insignificância o agente deve preencher os requisitos exigidos por lei, bem como o bem ter valor inferior ao do salário mínimo.
Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, se os delitos forem autônomos, praticados contra vítimas distintas, em momentos e circunstâncias diferentes.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR DA RES FURTIVA SUPERA O SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INACEITABILIDADE. CRIMES COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM VÍTIMA DIFERENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.
Para aplicação do Princípio da Insignificância o agente deve preencher os requisitos exigidos por lei, bem como o bem ter valor inferior ao do salário mínimo.
Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, se os delitos forem autônomos, praticados contra vítimas distintas, em momentos e circunstâncias diferentes.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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