TJAC 0500389-62.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Consumo próprio. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Atenuantes. Confissão. Reconhecimento. Menoridade. Preponderância. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Regime. Alteração. Inviabilidade. Bem. Restituição.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação nas sanções previstas para o crime.
- Estando devidamente comprovado que os bens apreendidos eram provenientes da mercancia ilícita, incabível a pretendida devolução.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- É possível a utilização da reincidência como agravante, bem como para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de drogas.
- A menoridade relativa é circunstância atenuante objetiva, que prepondera sobre a agravante da reincidência.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500389-62.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Consumo próprio. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Atenuantes. Confissão. Reconhecimento. Menoridade. Preponderância. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Regime. Alteração. Inviabilidade. Bem. Restituição.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação nas sanções previstas para o crime.
- Estando devidamente comprovado que os bens apreendidos eram provenientes da mercancia ilícita, incabível a pretendida devolução.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- É possível a utilização da reincidência como agravante, bem como para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de drogas.
- A menoridade relativa é circunstância atenuante objetiva, que prepondera sobre a agravante da reincidência.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500389-62.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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