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Jurisprudência


TJAC 0500400-59.2010.8.01.0015

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO APELO. Estando a sentença condenatória, lastreada em provas concretas e a pena aplicada, com observância à razoabilidade, não há que se falar em absolvição do apelante. O crime de ameaça restou comprovado diante do exame de corpo de delito, palavra da vítima e demais provas carreadas aos autos, o que enseja o improvimento do apelo. A embriaguez voluntária, esculpida no Art. 28, II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. A pena do crime de incêndio, quando observadas as circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, foi aplicada de modo razoável, não merecendo qualquer reparo. A confissão parcial, destoante das provas e ainda, não sendo imprescindível a solução do delito, não se presta a atenuar a pena.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Incêndio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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