TJAC 0500408-68.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. CONFISSÃO. PALAVRAS FIRMES DOS MILICIANOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS APONTAM PARA TRAFICÂNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTITATIVO ELEVADO DE MACONHA. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. Suficientemente comprovada a materialidade e a autoria do fato, pelo testemunho dos policiais militares que atenderam a ocorrência, fica desautorizada a solução absolutória.
2. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, e o apelante não alcançando êxito em justificar a condição de usuário, não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art. 33 para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas.
3. O magistrado de piso bem fundamentou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. CONFISSÃO. PALAVRAS FIRMES DOS MILICIANOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS APONTAM PARA TRAFICÂNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTITATIVO ELEVADO DE MACONHA. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. Suficientemente comprovada a materialidade e a autoria do fato, pelo testemunho dos policiais militares que atenderam a ocorrência, fica desautorizada a solução absolutória.
2. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, e o apelante não alcançando êxito em justificar a condição de usuário, não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art. 33 para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas.
3. O magistrado de piso bem fundamentou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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