TJAC 0500414-88.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RÉU PRESO. PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ART.76, C/C O ART. 116, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Não configura impedimento ao processamento perante os Juizados Especiais Criminais, o fato de o agente ter cometido a infração de menor potencial ofensivo no interior do presídio onde cumpria a pena de reclusão
2. Ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo, a execução das penalidades respectivas dar-se-á posteriormente ao integral cumprimento de condenação anterior, nos termos do art. 76 c/c o art. 116, ambos do Código Penal, pelo que torna descabido o envio dos autos a uma vara das varas criminais genéricas.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, o suscitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n. 0500414-88.2010.8.01.0000, em que figuram como suscitante Juízo de Direito da 3ª Var Criminal da Comarca de Rio Branco e suscitado Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declarar competente para o julgamento do presente feito o juízo suscitado, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 18 de novembro de 2010.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RÉU PRESO. PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ART.76, C/C O ART. 116, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Não configura impedimento ao processamento perante os Juizados Especiais Criminais, o fato de o agente ter cometido a infração de menor potencial ofensivo no interior do presídio onde cumpria a pena de reclusão
2. Ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo, a execução das penalidades respectivas dar-se-á posteriormente ao integral cumprimento de condenação anterior, nos termos do art. 76 c/c o art. 116, ambos do Código Penal, pelo que torna descabido o envio dos autos a uma vara das varas criminais genéricas.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, o suscitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n. 0500414-88.2010.8.01.0000, em que figuram como suscitante Juízo de Direito da 3ª Var Criminal da Comarca de Rio Branco e suscitado Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declarar competente para o julgamento do presente feito o juízo suscitado, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 18 de novembro de 2010.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Resistência
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão