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Jurisprudência


TJAC 0500426-19.2011.8.01.0081

Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Regime. Alteração. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. - A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o regime fixado na Sentença para o inicio do cumprimento da pena. Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ATOS LIBIDINOSOS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela. 3. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, apenas em virtude da hediondez do crime, deve ser alterado, de ofício, para o semiaberto, tendo em vista que a pena aplicada ao apelante é inferior a 08 (oito) anos. 4. Apelo provido em parte para alterar o regime prisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500426-19.2011.8.01.0081, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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