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Jurisprudência


TJAC 0500427-82.2009.8.01.0013

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REVISIONAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR ANTE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA. DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. DUPLICATAS MERCANTIS NULAS. DANOS MATERIAIS INCOMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relação de consumo configurada nos autos, nos termos da Teoria Maximalista, face à hipossuficiência técnica do Apelado. Decadência suscitada, rejeitada, com espeque no artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC. 2. Admite-se ao Magistrado realizar a inversão do ônus da prova no ato de prolação da sentença, quando o conjunto fático-probatório demonstrar a verossimilhança das alegações ou quando constata hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Ademais, nas relações de consumo, o ônus probandi quanto à qualidade dos serviços prestados é, naturalmente, do fornecedor e, in casu, a Apelante não afastou a sua responsabilidade. Ao revés, as provas dos autos dão conta da prestação de serviço inadequado. 3. Inadmissível recorrer à exceptio non adimplenti contractus para exigir que o consumidor/Apelado pague por um serviço não realizado.Correta a anulação das duplicatas mercantis discriminada nos autos, porquanto ausente qualquer prestação de serviço a justificar sua emissão. 4. Não comprovado os danos materiais, incabível condenação ao pagamento de indenização sob este título. 5. Recurso de Apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/11/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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