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Jurisprudência


TJAC 0500430-56.2011.8.01.0081

Ementa
VV. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Autoria. Provas. Existência. Idade. Erro de tipo. Não configurado. Reparação de danos. Cabimento. - Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo. - Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de tipo. - Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório. - O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o arbitrou. Vv. Penal. Processo Penal. Constitucional. Apelação Criminal. Estupro de Vulnerável. Crime de Violência Sexual Praticado por Adultos Contra Crianças. Preliminar de Anulação da Ação Penal. Incompetência do Juízo da Infância e da Juventude. Preliminar Reconhecida. 1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, letra "d", da Constituição Federal, Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competência taxativa do Art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio da Resolução nº 134/2009, ampliou o rol de competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, incluindo a competência para processar e julgar feitos criminais praticados por acusados maiores de idade contra vítimas crianças ou adolescentes, violando a competência prevista no numerus clausus do Art. 148 do ECA. Precedentes do STJ. 3. Preliminar reconhecida para anular a ação penal. Apelação Criminal. Estupro de Vulnerável em Continuidade Delitiva. Erro de Tipo. Vítima Menor de Quatorze Anos. Desconhecimento pelo Agente. Palavra da Vítima. Compleição Física e Comportamento Social. Percepção de Adolescente Maior de Quatorze Anos de Idade. Amparo em Satisfatório Conjunto Probatório. Recurso Provido. 1. A negativa do réu de conhecimento da menoridade da vítima, corroboradas pela compleição física da vítima, de seu comportamento, da sua desenvoltura, de sua fala, de seu vocabulário e da sua maneira de se expressar quando de sua oitiva em sede judicial, inspira, sem nenhuma dúvida, a percepção de ser ela maior de 14 (quatorze) anos de idade, configurando o erro de tipo quanto à idade da ofendida. 2. O error aetatis, evidencia a ausência do dolo necessário à configuração do delito de estupro de vulnerável, ocasionando, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade do fato, eis que ausente ameaça ou violência e presente o consentimento da menor. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500430-56.2011.8.01.0081, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 21 de maio de 2015

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de Vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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