TJAC 0500459-57.2008.8.01.0002
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. ELEVAÇÃO AUTORIZADA. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. AUMENTO JUSTIFICADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 1. Quando, da análise dos vetores do artigo 59, do Código Penal, verificar-se que se militam contra o réu algumas das circunstâncias judiciais, é razoável a fixação da pena basilar para além do mínimo. 2. A apreensão da arma de fogo, para perícia, não é indispensável, para o fim de aumento da pena, quando tal circunstância vier demonstrada por outros elementos nos autos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. ELEVAÇÃO AUTORIZADA. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. AUMENTO JUSTIFICADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 1. Quando, da análise dos vetores do artigo 59, do Código Penal, verificar-se que se militam contra o réu algumas das circunstâncias judiciais, é razoável a fixação da pena basilar para além do mínimo. 2. A apreensão da arma de fogo, para perícia, não é indispensável, para o fim de aumento da pena, quando tal circunstância vier demonstrada por outros elementos nos autos.
Data do Julgamento
:
21/01/2010
Data da Publicação
:
02/02/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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