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Jurisprudência


TJAC 0500459-57.2008.8.01.0002

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. ELEVAÇÃO AUTORIZADA. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. AUMENTO JUSTIFICADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 1. Quando, da análise dos vetores do artigo 59, do Código Penal, verificar-se que se militam contra o réu algumas das circunstâncias judiciais, é razoável a fixação da pena basilar para além do mínimo. 2. A apreensão da arma de fogo, para perícia, não é indispensável, para o fim de aumento da pena, quando tal circunstância vier demonstrada por outros elementos nos autos.

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 02/02/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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