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Jurisprudência


TJAC 0500480-48.2012.8.01.0081

Ementa
PRELIMINAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 240, CAPUT E ART. 241-A, CAPUT, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não padece de nenhuma irregularidade ou inconstitucionalidade a atribuição pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre à Vara da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados por adultos contra crianças e adolescentes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior do Tribunal de Justiça. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 240, CAPUT E ART. 241-A, CAPUT, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICADAS EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. No entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica com os demais elementos probantes, conforme se tem no caso em tela. 3. É inviável a aplicação da pena-base do apelante no patamar mínimo, vez que, dentre as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, lhes é desfavorável a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, não merecendo nenhum reparo a aplicação das demais fases da dosimetria eis que aplicadas de forma razoável e proporcional, a luz das provas dos autos para fins de reprovação e prevenção do crime cometido. 4. Age com acerto o magistrado sentenciante que reconheceu a incidência da circunstância atenuante genérica da menoridade do agente, fixando as penas intermediárias dos delitos, na segunda fase do cálculo dosimétrico, em seu patamar mínimo, conforme determina o teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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