TJAC 0500529-07.2009.8.01.0013
Acórdão n. 9.455
Classe : Agravo Regimental n.º 0500529-07.2009.8.01.0013/50000
Foro de Origem : Feijó
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa
Agravado : Francisco Valdemir Tavares da Silva
Advogado : Oscar Ribeiro
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR SOB O ARGUMENTO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pode a administração rever seus atos; contudo, deve permitir aos administrados, através de processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, o pleno conhecimento dos atos que repercutirão em sua esfera jurídica.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0500529-07.2009.8.01.0013/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.455
Classe : Agravo Regimental n.º 0500529-07.2009.8.01.0013/50000
Foro de Origem : Feijó
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa
Agravado : Francisco Valdemir Tavares da Silva
Advogado : Oscar Ribeiro
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR SOB O ARGUMENTO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pode a administração rever seus atos; contudo, deve permitir aos administrados, através de processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, o pleno conhecimento dos atos que repercutirão em sua esfera jurídica.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0500529-07.2009.8.01.0013/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Data do Julgamento
:
15/03/2011
Data da Publicação
:
08/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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