TJAC 0500537-78.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INCABÍVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição, com fundamento no Art. 45, da Lei n.º 11.343/06, se dos autos não exsurge dúvida a respeito da higidez mental do acusado.
2. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Da análise do iter criminis percorrido pelo agente, não se mostra possível a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços), por se entender que o apelante muito se aproximou da efetiva consumação do delito.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500537-78.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INCABÍVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição, com fundamento no Art. 45, da Lei n.º 11.343/06, se dos autos não exsurge dúvida a respeito da higidez mental do acusado.
2. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Da análise do iter criminis percorrido pelo agente, não se mostra possível a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços), por se entender que o apelante muito se aproximou da efetiva consumação do delito.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500537-78.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
05/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco