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Jurisprudência


TJAC 0500537-78.2013.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. Vv. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INCABÍVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, com fundamento no Art. 45, da Lei n.º 11.343/06, se dos autos não exsurge dúvida a respeito da higidez mental do acusado. 2. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução. 3. Da análise do iter criminis percorrido pelo agente, não se mostra possível a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços), por se entender que o apelante muito se aproximou da efetiva consumação do delito. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500537-78.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 05/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco