TJAC 0500546-48.2010.8.01.0000
PROCESSUAL PENAL E PENAL: REVISÃO CRIMINAL; CABIMENTO; INEXISTÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.- Em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra a sentença condenatória já passada em julgado, a Revisão Criminal, que se destina, precipuamente, a corrigir o erro judiciário, só será admissível, quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 621, do Código de Processo Penal, não servindo para instituir, por construção judicial, uma terceira instância de julgamento.
2.- Sendo ação impugnativa autônoma, que visa afastar a possível condenação de um inocente, não se presta a Revisão Criminal ao simples reexame das provas que já foram avaliadas, de forma razoável, na decisão revidenda, pois é lícito ao Magistrado, ao proferir a sentença penal, sopesar os elementos probatórios favoráveis e contrários ao acusado, podendo, inclusive, condená-lo com fundamento em um deles, e a sua decisão restará imune à reapreciação, se não forem trazidos novos elementos de prova.
3.- A Revisão Criminal não serve para eternizar os processos criminais, nem para permitir que as mesmas provas que já levaram à condenação do acusado sejam revistas ad eternum pelo Tribunal, porque o seu escopo magno é desconstituir a sentença penal condenatória que contrarie, de forma clara e induvidosa, a evidência dos autos, isto é, que traduza a condenação do acusado, quando todos os elementos de prova conspirem pela sua inocência.
4- Não se presta a Revisão Criminal, enfim, para afastar a dúvida sobre a culpabilidade do acusado, mas, sim, para traduzir em absolvição a certeza da sua inocência, quando exsurge cristalina dos autos, sem necessidade de se recorrer, no juízo revisional, à interpretação duvidosa da lei nem à análise puramente subjetiva das provas que levaram à condenação.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: REVISÃO CRIMINAL; CABIMENTO; INEXISTÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.- Em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra a sentença condenatória já passada em julgado, a Revisão Criminal, que se destina, precipuamente, a corrigir o erro judiciário, só será admissível, quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 621, do Código de Processo Penal, não servindo para instituir, por construção judicial, uma terceira instância de julgamento.
2.- Sendo ação impugnativa autônoma, que visa afastar a possível condenação de um inocente, não se presta a Revisão Criminal ao simples reexame das provas que já foram avaliadas, de forma razoável, na decisão revidenda, pois é lícito ao Magistrado, ao proferir a sentença penal, sopesar os elementos probatórios favoráveis e contrários ao acusado, podendo, inclusive, condená-lo com fundamento em um deles, e a sua decisão restará imune à reapreciação, se não forem trazidos novos elementos de prova.
3.- A Revisão Criminal não serve para eternizar os processos criminais, nem para permitir que as mesmas provas que já levaram à condenação do acusado sejam revistas ad eternum pelo Tribunal, porque o seu escopo magno é desconstituir a sentença penal condenatória que contrarie, de forma clara e induvidosa, a evidência dos autos, isto é, que traduza a condenação do acusado, quando todos os elementos de prova conspirem pela sua inocência.
4- Não se presta a Revisão Criminal, enfim, para afastar a dúvida sobre a culpabilidade do acusado, mas, sim, para traduzir em absolvição a certeza da sua inocência, quando exsurge cristalina dos autos, sem necessidade de se recorrer, no juízo revisional, à interpretação duvidosa da lei nem à análise puramente subjetiva das provas que levaram à condenação.
Data do Julgamento
:
15/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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