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Jurisprudência


TJAC 0500557-48.2013.8.01.0008

Ementa
Latrocínio tentado. Desclassificação. Impossibilidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação. Confissão espontânea. Inexistência. Atenuante inominada. Menor culpabilidade. Não ocorrência. Causa de diminuição. Aumento do percentual. Multa . Redução. Inviabilidade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio na forma tentada, não havendo possibilidade da sua desclassificação para roubo qualificado. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo previsto para o crime imputado ao condenado. A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese. - A existência de atenuante inominada só pode ser reconhecida quando houver uma circunstância não prevista em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos. - Mostra-se correta a redução da pena em um terço em face da tentativa, ficando demonstrado que o crime pretendido pelo agente se aproximou da consumação. - A pena de multa aplicada um acima do mínimo legal, corresponde de forma razoável e proporcional ao total da pena privativa de liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500557-48.2013.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 28/10/2014
Data da Publicação : 10/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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