TJAC 0500557-48.2013.8.01.0008
Latrocínio tentado. Desclassificação. Impossibilidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação. Confissão espontânea. Inexistência. Atenuante inominada. Menor culpabilidade. Não ocorrência. Causa de diminuição. Aumento do percentual. Multa . Redução. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio na forma tentada, não havendo possibilidade da sua desclassificação para roubo qualificado.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo previsto para o crime imputado ao condenado.
A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese.
- A existência de atenuante inominada só pode ser reconhecida quando houver uma circunstância não prevista em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos.
- Mostra-se correta a redução da pena em um terço em face da tentativa, ficando demonstrado que o crime pretendido pelo agente se aproximou da consumação.
- A pena de multa aplicada um acima do mínimo legal, corresponde de forma razoável e proporcional ao total da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500557-48.2013.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Latrocínio tentado. Desclassificação. Impossibilidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação. Confissão espontânea. Inexistência. Atenuante inominada. Menor culpabilidade. Não ocorrência. Causa de diminuição. Aumento do percentual. Multa . Redução. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio na forma tentada, não havendo possibilidade da sua desclassificação para roubo qualificado.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo previsto para o crime imputado ao condenado.
A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese.
- A existência de atenuante inominada só pode ser reconhecida quando houver uma circunstância não prevista em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos.
- Mostra-se correta a redução da pena em um terço em face da tentativa, ficando demonstrado que o crime pretendido pelo agente se aproximou da consumação.
- A pena de multa aplicada um acima do mínimo legal, corresponde de forma razoável e proporcional ao total da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500557-48.2013.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
10/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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